Beber e dirigir, por si só, é crime?

Olá amigos da Colenda Turma, 

Tudo bem como vocês?

Ainda estamos na quarentena, mas hoje, hoje é sexta-feiraaaa!

Sexta-feira. Lembra o quê?
Happy hour. Cervejinha depois do trabalho. Hasteg quem nunca.

A pergunta de hoje é: beber e dirigir é crime?

E se eu for pego em uma blitz? Faço ou não faço o bafômetro?

Qual a consequência criminal de quem bebe e dirige? 

A parte penal do Código de Trânsito Brasileiro encontra-se prevista nos arts. 302 e seguintes.

Pois bem. 

Tentarei explicar, de maneira resumida.

Vejamos o tipo penal previsto no art. 306 do CTB e suas alterações:

   Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:

       Art. 306.  Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de  álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:                       (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)         Regulamento

        Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:                    (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

        Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

 Parágrafo único.  O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.                      (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

§ 1o  As condutas previstas no caput serão constatadas por:                      (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou                        (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.                        (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

§ 2o  A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.                       (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012) 

§ 2o  A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.                     (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)

§ 3o  O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.                     (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

§ 3o  O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.                       (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)

§ 4º  Poderá ser empregado qualquer aparelho homologado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO - para se determinar o previsto no caput.      (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

No ano de 2008 tivemos a Lei nº 11.705 - a Lei Seca - que alterou substancialmente a redação desse tipo penal. 

Então, em relação ao álcool, o que acontecia?

A redação de 2008 não foi feliz. Ela previa que o indivíduo deveria estar com a concentração de álcool no sangue igual ou superior a 6 decigramas. 

E isso gerou um problema seríssimo, porque a concentração etílica ou da substância psicoativa no sangue como elementar do crime, exigia uma prova plena daquilo ali que só podia ser feita por um exame de sangue.

E foi assim que surgiu a figura do bafômetro.

Então, ao ser parado em uma blitz, o indivíduo deveria demonstrar a concentração de álcool no sangue. E pergunta-se: como é que poderia se descobrir isso?!

Ou com um exame de sangue ou com a pessoa me dando outro tipo de informação a respeito da sua concentração etílica.

E daí a gente se pergunta porque surgiu toda essa polêmica toda do bafômetro?

Por isso, porque as pessoas passaram a ser recusar a soprar o bafômetro e dizer: "olha, eu não sou obrigado a produzir uma prova contra mim, e bla blá bla".

O indivíduo tinha, então, o direito, quase que potestativo de ser absorvida, porque não existia outro meio para provar aquela circunstância e o STJ acolheu essa tese e também o STF.

Por um bom tempo perdurou essa situação: em que uma pessoa tinha praticado um crime, era óbvio que ela estava totalmente embriagada, saia do carro e quase caía no chão de bêbada, mas se ela não soprasse o bafômetro, não tivesse outro elemento que permitisse fazer essa prova sem a colaboração dela. 

Pois bem. 

O legislador, muito atento, percebeu a situação. E mudou a redação do tipo penal. 

Bom, a redação atual, que é a terceira redação desse tipo, e finalmente afastou esse problema. 

Hoje, nós temos um crime de perigo abstrato, que não demanda demonstração de potencialidade lesiva da conduta. 

Então, hoje, se a pessoa para numa blitz e ela pode está "ok" ou aparentemente "ok" e ela recusa-se a soprar o bafômetro.

A pergunta é: esse indivíduo será necessariamente absolvido?

Não.

Então, vamos retomar aqui: qual é a conduta criminosa?

Conduzir o veículo automotor com a sua capacidade psicomotora alterada. 

Logo, a pessoa pode até está aparentemente bem, mas se ela estiver com os reflexos mais lentos, se ela estiver com algum tipo de comprometimento para a realização daquela atividade de condução, decorrente da ingestão de álcool ou de outra substância, ela poderá ser processada criminalmente.

Mas se a pessoa disser não, eu não vou soprar no bafômetro, olha o que diz o inciso II, essa condição pode ser comprovada por:


II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.       

Então, nós podemos ter resoluções que regulamentam esse fato, essa forma de identificar esses sinais e a própria lei diz que, exemplificativamente, que essa prova pode ser obtida por:

  • Teste de alcoolemia ou toxicológico, que é o teste ordinário;
  • exames clínicos;
  • perícia;
  • videos

Pergunta-se:

Há necessidade de que eu tenha verificado uma exposição concreta a perigo? Por exemplo, preciso necessariamente gerar um dano a alguém?

Não! Pois o crime continua sendo de perigo abstrato.

Assim, atualmente, mesmo aquela pessoa que se recusa a soprar o bafômetro pode sim ser processado criminalmente pelo crime previsto no art. 306 do CTB. 

Por quê?

Porque a lei, hoje, previu uma nova redação e PRINCIPALMENTE uma nova forma de comprovar essa circunstância  ou essa condição de fato do condutor.


Logo, beber e dirigir é crime pessoal!


Abraços e até a próxima!


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