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Beber e dirigir, por si só, é crime?

Olá amigos da Colenda Turma,  Tudo bem como vocês? Ainda estamos na quarentena, mas hoje, hoje é sexta-feiraaaa! Sexta-feira. Lembra o quê? Happy hour. Cervejinha depois do trabalho. Hasteg quem nunca. A pergunta de hoje é: beber e dirigir é crime? E se eu for pego em uma blitz? Faço ou não faço o bafômetro? Qual a consequência criminal de quem bebe e dirige?  A parte penal do Código de Trânsito Brasileiro encontra-se prevista nos arts. 302 e seguintes. Pois bem.  Tentarei explicar, de maneira resumida. Vejamos o tipo penal previsto no art. 306 do CTB e suas alterações:      Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:         Art. 306.  Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de  álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:     

Tema inaugural: Eficácia dos direitos humanos.

Olá pessoal,  estamos inaugurando o blog.  Esta ferramenta tem como objetivo democratizar o ensino para carreiras jurídicas. Com base em informações, conhecimento e dicas compartilhada por um grupo de amigos. Sejam bem vindos! A pergunta é: candidato, em que consiste a eficácia diagonal dos direitos humanos?  E aí, você saberia responder? Comente aqui e entre no debate.